Este julgado integra o
Informativo STF nº 1020
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição Federal.
Conteúdo Completo
É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição Federal. A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada. Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná (1) e, nesta parte, julgou improcedente o pedido.
Legislação Aplicável
CF, art. 145, II Lei 20.437/2020 do estado do Paraná, art. 3º, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
6737
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/06/2021