Este julgado integra o
Informativo STF nº 1036
Comentário Damásio
Resumo
Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.
Conteúdo Completo
Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia (1), bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento (2). No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins (3). Vencido o ministro Edson Fachin. (1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (2) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;” (3) Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.”
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 22, IV CF/1988, art. 21, XII, 'b' Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins, art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
5798
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/11/2021