Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei

STF
1045
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1045

Tese Jurídica

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Comentário Damásio

Resumo

A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.

Conteúdo Completo

A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.

A Constituição Federal (CF) atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (CF, art. 21, VI) (1). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (CF, art. 22, XXI) (2). 
Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Há, portanto, preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo (3).
Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da LC 7/1991(4) do Estado de Alagoas.

(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela EC 103/2019)”
(3) Precedente: ADI 3112.
(4) LC 7/1991 do Estado de Alagoas: “Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: (...) VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública”

Legislação Aplicável

(1) CF/1988, art. 21, VI
(2) CF/1988, art. 22, XXI 
(4) LC 7/1991 do Estado de Alagoas

Informações Gerais

Número do Processo

6985

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/02/2022

Carregando conteúdo relacionado...