Incidência do ISS sobre prestação de serviço de inserção de materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio

STF
1046
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1046

Comentário Damásio

Resumo

A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.

Conteúdo Completo

“É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).” 

A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.

Isso porque mencionada atividade, ainda que imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, está, por ser preparatória desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação. Ademais, a atividade não desborda do conceito de serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade.  

(1)Precedentes citados: RE 592905; RE 547245; RE 651703; RE 603136; RE 634764; ADI 3142; ADI 5659; ADI 4389 MC; RE 572020; RE 912888.

Legislação Aplicável

Lei Complementar 116/2003, incluído pela Lei Complementar157/2016.

Informações Gerais

Número do Processo

6034

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2022

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