Este julgado integra o
Informativo STF nº 1050
Comentário Damásio
Resumo
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
Conteúdo Completo
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional. Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes. Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta. (1) CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC 104/2001)”
Legislação Aplicável
CTN/1966: art. 116, parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
2446
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/2022