Recriação de Assistência Jurídica da Justiça Militar

STF
1052
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1052

Tese Jurídica

(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional norma estadual que restabeleça, no âmbito do Poder Judiciário local, cargos de Advogado da Justiça Militar vocacionados a patrocinar a defesa gratuita de praças da Polícia Militar.

Conteúdo Completo

É inconstitucional norma estadual que restabeleça, no âmbito do Poder Judiciário local, cargos de Advogado da Justiça Militar vocacionados a patrocinar a defesa gratuita de praças da Polícia Militar.

Esse modelo não se coaduna com aquele implementado pela ordem constitucional inaugurada em 1988, o qual dispõe que a função de defesa dos necessitados, quando desempenhada pelo Estado, é própria à Defensoria Pública (CF, art. 134; LC 80/1994) (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12.832/1998 do Estado do Ceará.
(1) Precedentes: ADI 2903; ADI 3022.

Legislação Aplicável

CF, art. 134;
LC 80/1994.

Informações Gerais

Número do Processo

3152

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/04/2022

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