Este julgado integra o
Informativo STF nº 1052
Tese Jurídica
(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional norma estadual que restabeleça, no âmbito do Poder Judiciário local, cargos de Advogado da Justiça Militar vocacionados a patrocinar a defesa gratuita de praças da Polícia Militar.
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma estadual que restabeleça, no âmbito do Poder Judiciário local, cargos de Advogado da Justiça Militar vocacionados a patrocinar a defesa gratuita de praças da Polícia Militar. Esse modelo não se coaduna com aquele implementado pela ordem constitucional inaugurada em 1988, o qual dispõe que a função de defesa dos necessitados, quando desempenhada pelo Estado, é própria à Defensoria Pública (CF, art. 134; LC 80/1994) (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12.832/1998 do Estado do Ceará. (1) Precedentes: ADI 2903; ADI 3022.
Legislação Aplicável
CF, art. 134; LC 80/1994.
Informações Gerais
Número do Processo
3152
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/04/2022