Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internet

STF
1061
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1061

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

Conteúdo Completo

É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. 

No caso, a Lei 14.172/2021 está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social (CF/1988, art. 205), bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (CF/1988, art. 206, I), uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da Covid-19. 

Ademais, não há qualquer contrariedade ao devido processo legislativo, pois (i) a norma não prevê qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições; e (ii) a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do ADCT, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021. 

Assim, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, não se vislumbra qualquer contrariedade ao princípio da eficiência. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação — para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei 14.351/2022 — e, na parte conhecida, o julgou improcedente para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei 14.172/2021.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 205; art. 206, I

Informações Gerais

Número do Processo

6926

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/07/2022

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