Lei estadual: militares estaduais e instituição de contribuição para custear serviços de saúde

STF
1074
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1074

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim (1).

Conteúdo Completo

É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim (1). 

O texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF/1988, art. 149). Vale lembrar que os entes estaduais só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário tratado no art. 40 da CF/1988 (2). 

Por outro lado, os serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos podem ser prestados aos militares estaduais, desde que não seja de modo impositivo, e sim facultativamente. Nesse contexto, o benefício seria custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa dos militares que se dispusessem a dele fruir e os serviços de saúde consistiriam em autêntico plano de saúde complementar, distinto do Sistema Único de Saúde.  

Com esses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a fim de conferir ao art. 156, § 2º, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins (3) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada no dispositivo, com modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data. 

 

(1) Precedentes citados: ADI 3106; RE 573540 (Tema 55 RG); ACO 3455. 

(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” 

(3) Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins: “Art. 156. O militar estadual contribui para: (...) II – fundo de assistência dos Militares ativos e inativos. (...) § 2º Para fins do inciso II deste artigo, os militares ativos e inativos contribuem com 0,5% do subsídio do posto ou da graduação para a formação do fundo de assistência, cuja regulamentação se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 40
Lei 2.572/2012 do Estado de Tocantins: art. 156, §2º

Informações Gerais

Número do Processo

5368

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/10/2022

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