Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária

STF
1082
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1082

Comentário Damásio

Resumo

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).

Conteúdo Completo

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1). 

Conforme ressaltado pelo TCU, os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022 representam transferência obrigatória da União, razão pela qual podem ser utilizados após o final de 2022, mesmo que não empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício. 

Com base nesse entendimento, o Plenário,  por maioria, referendou a decisão que deferiu a tutela de urgência (i) para autorizar a execução da Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) pelos entes federados até 31.12.2023 ou até que o Congresso Nacional conclua a apreciação da MP 1.135/2022, devolvendo-se ao Tesouro Nacional os recursos não utilizados até aquela data, na forma das leis da República; (ii) para que seja efetuado pelos órgãos federais competentes, especialmente o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo, até o dia 31.12.2022, sem óbice direto ou indireto, sob pena de responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das normas, o empenho global e emissão de nota de empenho para a unidade gestora da SECULT/MTUR, nos termos dos itens 3.2.2.7, 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e 3.2.2.7.3 do Manual do SIAFI, para fins de cumprimento da Lei 4.320/1964, pela impossibilidade de serem discriminados os valores para os favorecidos pelo empenho dos recursos, isto é, os entes federados pela plataforma +Brasil; e (iii) para que se inscreva a SECULT/MTUR em restos a pagar relativamente aos recursos empenhados nos termos do item anterior. 

 
(1) Precedente citado: ADI 7.232 MC-Ref/DF

Informações Gerais

Número do Processo

7232

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/02/2023

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