Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica

STF
1087
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1087

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

Conteúdo Completo

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”

É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991.
É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 (1), com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Nos termos previstos na redação originária do dispositivo, feita pela Lei 8.870/1994, a referida contribuição é inconstitucional. Por outro lado, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, que é posterior à EC 20/1998, ela é constitucional. Isso, porque somente após a alteração do texto constitucional ampliou-se a base econômica passível de incidência para também se considerar a receita.
A contribuição, por estar assentada no art. 195, I, b, da CF/1988 (2), não necessita da edição de lei complementar, já que não representa nova fonte de custeio para a seguridade social. Nesse sentido, esta Corte reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste afronta aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/1988 (3) (4).
Ademais, a proibição constitucional à cumulatividade e ao bis in idem impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes. Porém, é possível criar uma contribuição social constante do texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto existente. Quanto ao princípio da não cumulatividade dos novos tributos, ele não se refere à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição Federal e incidentes sobre o mesmo fato gerador.
É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994 (5).
O ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos (art. 240) e remete a legislação do SENAR aos mesmos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional (art. 62).
Além disso, a contribuição para o SENAR não se submete às vedações dos arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF/1988, pois seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF/1988 (6).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 651 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para denegar a segurança pleiteada. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.

(1) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001): I – dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.”
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;” 
(3) CF/1988: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...) Art. 195. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”
(4) Precedente citado: ADI 1.417.
(5) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (...) § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).”
(6) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 149; art. 154, I; art. 195, I, b e § 4º.
EC 20/1998.
ADCT: art. 62; art. 240.
Lei 10.256/2001.
Lei 8.870/1994: art. 25, I e II e § 1º.
Lei 8.212/1991: art. 22, I e II.

Informações Gerais

Número do Processo

700922

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/03/2023

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