Este julgado integra o
Informativo STF nº 1088
Comentário Damásio
Resumo
As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás).
Conteúdo Completo
“O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.” As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás). A “gasolina C”, comercializada pelas distribuidoras, resulta da mistura de “gasolina A”, insumo adquirido de refinarias com o AEAC, insumo adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento. Nesse contexto, o ICMS referente à saída do álcool anidro das usinas ou destilarias é postergado para o momento em que ocorrer a saída da “gasolina C” dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis. O estado federado não cobra o ICMS quando da própria saída do AEAC das usinas ou destilarias para as distribuidoras. As usinas, as destilarias e as refinarias também nada pagam a título do ICMS quando da saída do álcool em questão. Assim, sem o recolhimento anterior do ICMS, não é possível o creditamento pelas distribuidoras em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool (1). A técnica do diferimento respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da tributação. Ausente esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art. 155, § 2º, I, da CF/1988 (2). Ademais, a cobrança unificada do ICMS não se confunde com cobrança cumulativa do imposto (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente citado: ADI 4.171. (2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;” (3) Precedente citado: RE 91.848.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 155, § 2º, I. Convênio ICMS 110/2007. Convênio ICMS 80/1997.
Informações Gerais
Número do Processo
781926
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/03/2023