Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade

STF
1089
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1089

Tese Jurídica

“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”

Comentário Damásio

Resumo

Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1).

Conteúdo Completo

Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1). 


A omissão a ser questionada em ADI deve decorrer da inércia estatal em estabelecer medidas necessárias à realização concreta dos preceitos constitucionais (2). Da leitura dos princípios do contraditório e da ampla defesa não se extrai qualquer exigência de produção normativa ou suposição de déficit estrutural de suas implementações legais capaz de autorizar o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 

Ademais, a pretensão de que o Tribunal reconheça a legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta Corte e ao princípio da separação dos Poderes (3). 

Ainda que potencializado o interesse genérico de defesa da Constituição como fundamento de participação da sociedade no processo decisório da ADC, a intervenção ora pleiteada estaria atendida pela possibilidade de os legitimados proporem ADI quanto ao mesmo dispositivo, com a reunião dos processos para julgamento conjunto (4). 

Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC, pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º). 

É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999 (5), que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.  

Antes do advento da referida lei, esta Corte, em casos pontais, já vinha mitigando a aplicação da teoria da nulidade das leis declaradas inconstitucionais (6), de modo que a técnica da modulação dos efeitos foi realizada com a finalidade de conservar a própria unidade da Constituição, sendo desnecessária a sua autorização expressa no texto constitucional. 

Ao modular os efeitos, o STF aplica diretamente a Constituição no sentido de limitar a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. Ponderam-se os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão da apreciação conjunta (vide Informativo 456), (i) por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta inconstitucionalidade por omissão dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868/1999; e (ii) por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999. 

 

(1) Lei 9.868/1999: “Art. 17. O relator determinará a publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial contendo informações sobre a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, o seu autor e o dispositivo da lei ou do ato normativo. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1º Os demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria. (VETADO) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (VETADO)” 

(2) Precedentes citados: ADI 19 e ADI 1.439 MC. 

(3) Precedentes citados: ADI 267 MC; ADI 1.063 MC; Rcl 14.075 AgR; RE 614.407 AgR-segundo; AI 831.965 AgR; RE 599.850 AgR; RE 595.921 AgR; RE 742.352 AgR; ARE 810.559 ED; ARE 787.994 AgR; ARE 638.634 AgR; ARE 750.532 AgR; ARE 750.531 ED; AI 494.225 AgR-segundo; RE 602.890 AgR; ARE 723.248 AgR; ARE 691.852 AgR; AI 702.590 AgR; RE 586.997 AgR; RE 606.179 AgR; RE 208.684 EDv-AgR-segundo; RE 473.216 AgR; RE 631.641 AgR; RE 709.315 AgR; AI 764.201 AgR; AI 744.887 AgR e RE 432.460 ED-AgR-ED. 

(4) Precedente citado: ADC 1 QO. 

(5) Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” 

(6) Precedentes citados: RE 79.343; RE 78.533; Rp 882; RE 105.789; Rp 861; RE 122.202; Rp 1.379 e ADI 1.102.

Legislação Aplicável

CF: art. 5º, LV.
Lei 9.868/1999: arts. 17, 18, §§ 1º e 2º, 27.

Informações Gerais

Número do Processo

2258

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/03/2023

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