Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal

STF
1093
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1093

Tese Jurídica

É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

Conteúdo Completo

É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. 

A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares (1), atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa (2). 

Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP (3) observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos. 

Nesse contexto, o legislador itapetingano privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas. Ademais, a restrição é justificável em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. 

 

(1) Precedente citado: ADPF 567. 

(2) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADI 2.142 e ADPF 672 MC-Ref. 

(3) Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP: “Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora. II- dobra do valor da multa na reincidência. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP

Informações Gerais

Número do Processo

1210727

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/05/2023

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