Justiça Militar: competência para decretar a perda de posto, patente ou graduação de militar estadual em decorrência de sentença condenatória

STF
1100
Direito Constitucional
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1100

Tese Jurídica

“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”

Comentário Damásio

Resumo

À luz do art. 125, § 4º, da CF/1988, na redação dada pela EC 45/2004 (1), o Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde aquele não existir, possuem competência para decidir — em processo autônomo decorrente de representação ministerial — sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido (militar ou comum).

Conteúdo Completo

“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”

À luz do art. 125, § 4º, da CF/1988, na redação dada pela EC 45/2004 (1), o Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde aquele não existir, possuem competência para decidir — em processo autônomo decorrente de representação ministerial — sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido (militar ou comum). 

A Justiça comum, por sua vez, pode decretar a perda do cargo do policial militar (praça ou oficial) com base no art. 92, I, b, do Código Penal (2), nos próprios autos em que houver sua condenação por crime comum, sem que essa providência configure violação à competência da Justiça Militar (3).
Ademais, a perda da graduação de praças também pode ser decretada por força: (i) de condenação criminal pela prática de crime de natureza militar, inclusive sem a instauração de procedimento jurisdicional específico perante o Tribunal competente na hipótese de pena superior a dois anos, a teor do art. 102 do Código Penal Militar (4) (5); e (ii) de sanção disciplinar administrativa apurada em âmbito administrativo, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (6).
Nesse contexto, a ausência de declaração das mencionadas perdas como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum não impede que o Tribunal de Justiça Militar estadual, onde houver, ou o Tribunal de Justiça regional — após o trânsito em julgado da condenação e mediante processo autônomo iniciado por representação do Ministério Público — analise os fatos e delibere sobre essa questão à luz dos valores e do pundonor militares (7).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.200 da repercussão geral, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário. 

(1) CF/1988: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
(2) CP/1940: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.”
(3) Precedentes citados: ARE 1.273.894 AgR-ED-EDv-AgR; ARE 1.020.602 AgR; ARE 1.122.625 AgR; ARE 935.286 ED; ARE 819.673 AgR e ARE 799.102 AgR-segundo.
(4) CPM/1969: “Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.”
(5) Precedentes citados: RE 447.859; ARE 1.329.738 AgR e ARE 1.317.262 AgR.
(6) Precedentes citados: ARE 691.306 RG (Tema 565 RG); RE 601.146 (Tema 358 RG); AR 1.791; ARE 1.109.615 AgR e ARE 767.929 AgR.
(7) Precedente citado: ARE 691.306 RG (Tema 565 RG).

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 125, § 4º.
EC 45/2004.
CP/1940: art. 92 ,I , b.
CPM/1969: art. 102.

Informações Gerais

Número do Processo

1320744

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/2023

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