Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões

STF
1107
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1107

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

Conteúdo Completo

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza. 

O tema tratado diz respeito a procedimento em matéria processual (CF/1988, art. 24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de sua competência concorrente (1). 

A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária (2) e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil (3). Assim, revela-se compatível com o texto constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública. 

Nesse contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que (i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais (CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e (ii) tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Especificamente ao tema incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao corpo de bombeiros militar do estado.	 

 

(1) Precedentes citados: ADI 2.922 e ADI 6.039 MC. 

(2) Precedente citado: ADI 593.727 (Tema 184 RG). 

(3) Precedente citado: ADI 2.575.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 24, XI; art. 144 §§4º e 5º
Constituição estadual do Espírito Santo: Art. 130

Informações Gerais

Número do Processo

2776

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2023

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