Este julgado integra o
Informativo STF nº 1107
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas. Na espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas compensatórias (1) (2). Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal” (3) (4). Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (CF/1988, art 150, II) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152) (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.895/2021 (6), que acrescentou a alínea m ao inciso I do caput do art. 18 da Lei 3.796/1996, ambas do Estado de Sergipe. (1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” (2) Precedentes citados: ADI 6.074; ADI 5.816 e ADI 6.303. (3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (4) Precedentes citados: ADI 4.635 MC-AgR-Ref; ADI 2.811; ADI 5.467; ADI 3.796 e ADI 6.152. (5) Precedentes citados: ADI 6.222; ADI 3.984 e ADI 5.472. (6) Lei 8.895/2021 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Fica acrescentada a alínea ‘m’ ao inciso I do ‘caput’ do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: ‘Art. 18 (...) I - (...) a) (...) m) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata - 13% (treze por cento). II - (...)’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Legislação Aplicável
CF/1988: Art. 150, II; art. 152; art. 155, §2º, XII, g ADCT: art. 113 Lei 8.895/2021 do Estado de Sergipe
Informações Gerais
Número do Processo
7374
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2023