Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual

STF
1115
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1115

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.

Conteúdo Completo

É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel. 

Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV).  

Ademais, a norma atende ao comando constitucional da promoção da defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII), com fins de concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF/1988, art. 5º, XIV). Inclusive, as defesas do consumidor e do meio ambiente constituem princípios gerais da ordem econômica, de observância obrigatória por todos os atores, atividades e relações econômicas (CF/1988, art. 170, V e VI). 

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade de atos normativos estaduais voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos, no caso, dos combustíveis comercializados (1). 

Além disso, o texto constitucional prevê como de competência material comum a todos os entes federativos a implementação de medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (CF/1988, art. 23, II e VI), motivo pelo qual é pertinente a atuação de órgão do estado para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei com esse objeto. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo (2). 


(1) Precedentes citados: ADI 2.832 e ADI 1.980. 
(2) Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo: “Artigo 1.º -¿Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina ‘C’ comum, gasolina aditivada, gasolina ‘premium’ e diesel. Artigo 2.º -¿O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. Artigo 3.º -¿Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos. Artigo 4.º -¿O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química. Artigo 5.º -¿Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados. Artigo 6.º -¿A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o Artigo 1.º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo. Artigo 7.º -¿Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei. Artigo 8.º -¿O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs ao infrator. Parágrafo único -¿A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena. Artigo 9.º -¿O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Artigo 10 -¿Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11 -¿Ficam revogadas as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XIV; arts. 21, XII, b; e 22, IV; art. 23, II e VI; art. 24, VI e VIII e art. 170, V e VI
Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo

Informações Gerais

Número do Processo

3752

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/11/2023

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