Este julgado integra o
Informativo STF nº 1118
Tese Jurídica
“A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.”
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.
Conteúdo Completo
“A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito. No caso, é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta a previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.284 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso. (1) Precedentes citados: RE 598.677 (Tema 456 RG); Rcl 57.237 AgR; RE 970.821 (Tema 517 RG); Rcl 57.003 AgR; Rcl 60.342 AgR; Rcl 57.744 AgR e Rcl 57.994 (decisão monocrática).
Informações Gerais
Número do Processo
1460254
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/11/2023