Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade

STF
1121
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1121

Comentário Damásio

Resumo

São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional. 

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (CF/1988, art. 149). 

Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos (2), inclusive com edição de súmulas (3). 

Ao exigir que os profissionais da categoria comprovem a quitação das anuidades para requererem a inscrição e a carteira profissional, a norma impugnada impede o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares, em ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais (4). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, II; 32, § 2º; 46, II e IV; e 48, § 6º, todos do Anexo da Resolução nº 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (5). 


(1) Precedentes citados: ADI 4.697 e MS 21.797. 
(2) Precedentes citados: RE 647.885 (Tema 732 RG), RE 565.048 (Tema 31 RG), RE 1.145.279 AgR e ADI 7.020. 
(3) Enunciados sumulares citados: Súmula 70, Súmula 323 e Súmula 547. 
(4) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” 
(5) Anexo da Resolução nº 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem: “Art. 16. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: (...) II - Original e cópia do comprovante de recolhimento da taxa de emissão de carteira e inscrição definitiva, bem como a anuidade do exercício. Se o pedido for protocolizado até 31 de março a anuidade deverá ser paga integral. Após esta data a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal; (...) Art. 32 A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do inscrito, nos casos de afastamento do exercício da atividade profissional. (...) § 2º Para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia, bem como não responder a processo ético. (...) Art. 34 Relativo à anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018) (...) § 2º O profissional que desejar retomar a atividade profissional deverá reativar sua inscrição e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal. (...) Art. 46 O requerimento de inscrição será instruído com os documentos previstos nos artigos 16, 17 e 18, conforme o caso, aditando-se: (...) II - cópia da taxa de inscrição secundária, emissão de carteira e anuidade. Se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito deverá efetuar o pagamento integral da anuidade. Após esta data deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim de exercício; (...) IV - certidão de regularidade eleitoral e ética perante o sistema, bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (...) Art. 48 A segunda via e renovação da carteira profissional de identidade será solicitada através de requerimento firmado pelo inscrito. (...) § 6º Quanto à situação financeira o inscrito deverá estar regular com as anuidades, inclusive com a anuidade do ano em exercício.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 1º, IV; art. 5º, II, XIII e LIV; e art. 149
Resolução 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem: art. 16, II; art. 32, § 2º; art.  46, II e IV; e art. 48, § 6º.

Informações Gerais

Número do Processo

7423

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2023

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