Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade

STF
1129
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1129

Comentário Damásio

Resumo

O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

Conteúdo Completo

O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de cunho penal (1).
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve ser afastado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao art. 51 do CP/1940 (2) interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos.

(1) Precedentes citados: ADI 3.150 e AP 1.030 AgR-quinto.
(2) CP/1940: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”

Legislação Aplicável

CP/1940: art. 51.

Informações Gerais

Número do Processo

7032

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/03/2024

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