Este julgado integra o
Informativo STF nº 1136
Comentário Damásio
Resumo
É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.
Conteúdo Completo
É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros. Considerada a autonomia dos entes federativos (CF/1988, art. 18), a intervenção, como medida política, configura um mecanismo essencial e excepcional para a harmonia e estabilidade do complexo pacto federativo. Ela consiste na supressão temporária das prerrogativas de um ente inferior pelo ente superior e, em razão do seu papel limitador na atuação dos entes federados, deve ser adotada apenas nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas no texto constitucional, a fim de preservar o equilíbrio federativo e de garantir o cumprimento das regras e dos princípios constitucionais sensíveis. O instituto da intervenção estadual, por ser matéria atinente à Federação, também é abordado de forma exaustiva pelo texto constitucional. Nesse contexto, é vedado ao constituinte estadual ampliar ou reduzir as hipóteses elencadas no inciso VII do artigo 34 (1). Apesar da referência à “observância de princípios indicados na Constituição Estadual” (CF/1988, art. 35, IV), não é necessária sua reprodução como condição autorizativa para a intervenção do estado nos municípios, uma vez que inexiste autonomia para modificar o referido rol (2). Conforme jurisprudência desta Corte, é inconstitucional norma de constituição estadual que preveja hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no artigo 35 da CF/1988, por extrapolar as bases de incidência do mecanismo desse instituto e, por conseguinte, violar os princípios da simetria e da autonomia dos entes federados (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso (4). (1) CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” (2) CF/1988: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.” (3) Precedentes citados: ADI 507, ADI 336, IF 590 QO, ADI 2.917, ADI 6.619, ADI 6.617, ADI 6.616, e Rcl 370. (4) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 189 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal. § 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos: a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal; b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida; c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade; d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse; (Nova redação dada pela EC 108/2023). e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida. (Nova redação dada pela EC 108/2023) § 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos. § 3º A Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção. (Acrescentado pela EC 108/2023)”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 18; 34, VII e 35, IV. Constituição do Estado de Mato Grosso: art. 189.
Informações Gerais
Número do Processo
7369
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/05/2024