Este julgado integra o
Informativo STF nº 1139
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas. Conforme jurisprudência desta Corte, uma legislação estadual, ao conceder benefício fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais (1). Ademais, partindo da premissa de que os honorários advocatícios de certas carreiras públicas possuem natureza remuneratória (2), o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos procuradores do estado. Na espécie, as leis estaduais impugnadas objetivaram facilitar a negociação de débitos com a Fazenda Pública local relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Para tanto, reduziram em 65% (sessenta e cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado no caso de débito ajuizado. Nesse contexto, há evidente infringência às normas gerais fixadas pela União (CPC/2015, art. 85 e respectivos parágrafos), e, consequentemente, ao regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, art. 24, § 1º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, ratificou a medida cautelar anteriormente concedida e declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 22.571/2024 (3) e do art. 12 da Lei nº 22.572/2024 (4), ambas do Estado de Goiás. (1) Precedente citado: ADI 7.014https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=491806. (2) Precedentes citados: ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197, e ADI 6.053. (3) Lei nº 22.571/2024 do Estado do Goiás: “Art. 12. No caso de débito ajuizado, os honorários advocatícios serão reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento). Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.” (4) Lei nº 22.572/2024 do Estado de Goiás: “Art. 12. No caso de débito ajuizado, haverá a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios. Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, I e art. 24, § 1º CPC/2015: art. 85 e parágrafos Lei nº 22.571/2024 do Estado do Goiás: art. 12 Lei nº 22.572/2024 do Estado do Goiás: art. 12
Informações Gerais
Número do Processo
7615
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/06/2024