“Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência

STF
1142
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1142

Comentário Damásio

Resumo

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.

Conteúdo Completo

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, mediante o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, que as empresas aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal I (“Refis I”) devem ser consideradas inadimplentes no caso de o valor das parcelas pagas ser insuficiente para quitar a dívida (tese das “parcelas ínfimas”), atribuindo-lhes, inclusive, os efeitos dela decorrentes, como a indisponibilidade e a expropriação de bens, bem como a impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. No entanto, as hipóteses de exclusão do “Refis I” estão no rol taxativo da Lei nº 9.964/2000 (art. 5º), o que impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia hipótese não prevista na lei.
Nesse contexto, a Administração Pública federal, por meio de interpretação ampliativa da norma tributária, usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipótese de exclusão do parcelamento.
Ademais, o Poder Público modificou sua conduta de forma inesperada, de maneira a surpreender o administrado e frustrar suas legítimas expectativas, já que, sem autorização em lei em sentido estrito, pôs fim a parcelamento regularmente firmado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente concedida — no bojo da ADC 77/DF (antes de sua reautuação) — para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000 (1) e (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.

(1) Lei nº 9.964/2000: “Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º; II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7º e 8º do art. 2º; V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996; IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6º do art. 2º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão; X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta; XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. § 1º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte. § 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. (...) Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação; II – à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica; III – às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências; IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico; V – às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 150, I.
Lei nº 9.964/2000: arts. 5º e 9º.

Informações Gerais

Número do Processo

7370

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/06/2024

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