Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

STF
1143
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1143

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Conteúdo Completo

É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). 

O Poder Judiciário se limita a emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF/1988, art. 62, caput) às hipóteses em que há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo. 

A norma impugnada, contida no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento em que fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (1). Nesse contexto, vale ressaltar que a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes da declaração de constitucionalidade de uma norma, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, depende da ocorrência do respectivo pronunciamento em sede de controle abstrato. 

Ademais, a reserva de lei complementar referida no art. 192 da CF/1988 (2) não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura (3). Desse modo, visto que a norma impugnada trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, os respectivos negócios jurídicos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (4). 

 

(1) Precedente citado: RE 592.377 (Tema 33 RG). 

(2) CF/1988 : “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” 

(3) Precedente citado: ADI 2.591. 

(4) MP nº 2.170-36/2001: “Art.¿5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” 


ADI 2.316/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

Legislação Aplicável

CF/1988: Art. 62, caput. art. 192
MP nº 2.170-36/2001: Art.¿5º

Informações Gerais

Número do Processo

2316

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/06/2024

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