Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados

STF
1144
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1144

Tese Jurídica

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”

Comentário Damásio

Resumo

Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.

Conteúdo Completo

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”

Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.

Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal (1). 
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada. Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.
Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015 (2), o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: ADI 5.737 e ADI 5.492.
(2) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”x

Legislação Aplicável

CPC/2015: art. 46, § 5º.

Informações Gerais

Número do Processo

1327576

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/08/2024

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