Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local

STF
1145
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1145

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local.

Sob o aspecto formal, a deflagração do processo legislativo que vise alterar a organização e a divisão judiciárias de tribunal de justiça é de competência privativa do chefe do Poder Judiciário local (1), não podendo ser apresentado pelo Poder Legislativo (2).
Ademais, compete à União, mediante lei complementar de iniciativa do STF, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto essa norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN), cujas disposições e regras devem ser seguidas pelos estados e pelo Distrito Federal.
Na espécie, a EC estadual impugnada, cujo processo legislativo foi deflagrado por parlamentar, prevê critérios de eleição dos órgãos de direção do Tribunal de Justiça local diferentes dos fixados pela LOMAN (3).
Já sob o aspecto material, cabe ao próprio Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa, a fim de preservar a sua independência assegurada constitucionalmente (4). 
Ademais, muito embora o estabelecimento de um novo colégio de eleitores objetive assegurar um processo democratizado na escolha dos dirigentes, a norma impugnada regula o direito ao voto dos magistrados nas eleições dos órgãos diretivos diversamente do que previsto na Constituição Federal, o que representa usurpação da competência e das prerrogativas atribuídas aos órgãos, entidades e poderes instituídos pelo texto constitucional (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso (6); e (ii) conferir eficácia ex nunc à presente decisão, a fim de que seus efeitos incidam a contar da data da publicação da ata do julgamento, preservando-se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da referida norma.
	
(1) CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...) d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
(2) Precedentes citados: ADI 4.062, ADI 3.915 e ADI 3.773.
(3) LOMAN/1979: “Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.”
(4) CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (...) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.
(5) Precedente citado: ADI 2.012.
(6) EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: ‘Art. 92. (...) (...) § 3º Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal.’ Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.”

Legislação Aplicável

CF/1998: art. 2º; art. 93, caput; art. 96, I, a; art. 96, II, d e art. 99.
LOMAN/1979: art. 102.
Emenda Constitucional nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso

Informações Gerais

Número do Processo

5303

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/08/2024

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