Este julgado integra o
Informativo STF nº 1147
Tese Jurídica
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.”
Comentário Damásio
Resumo
A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV).
Conteúdo Completo
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.” A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV). O fator relevante para identificar se há o fracionamento vedado pelo dispositivo citado é a natureza do direito do crédito exigido (1). Nesse contexto, a qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não é extraída das características do sujeito que pleiteia em juízo, mas em razão da natureza jurídica dos interesses protegidos. Na espécie, o título executivo originou-se de uma ação coletiva e o sindicato demandou o cumprimento de sentença como substituto processual, com a apresentação de cálculo individualizado do crédito de cada substituído/servidor interessado. Destarte, a execução tanto poderia ser promovida pelo próprio servidor ou por um substituto processual, na medida em que o direito individual e divisível a ser satisfeito, em qualquer hipótese, é o mesmo. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte (2), não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.317 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar que a forma de pagamento de débito judicial pela Fazenda Pública observe o valor individualizado do crédito de cada servidor/substituído pelo sindicato recorrente; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (2) Precedente citado: RE 568.645 (Tema 148 RG). (3) Precedentes citados: ARE 1.478.265, ARE 1.477.856, ARE 1.478.034, ARE 1.456.871, ARE 1.477.777, ARE 1.478.143, ARE 1.480.612 e ARE 1.468.892 (decisões monocráticas).
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 100, § 8º.
Informações Gerais
Número do Processo
1491569
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/08/2024