Este julgado integra o
Informativo STF nº 1148
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e (ii) observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local.
Conteúdo Completo
É constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e (ii) observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local. Conforme jurisprudência desta Corte, compete privativamente à União legislar sobre a estrutura administrativa, vencimentos e o regime jurídico de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal (1). Contudo, trata-se de competência legislativa que difere da relativa ao regime de previdência social dessas instituições. Nesse contexto, os integrantes das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, embora organizados e mantidos pela União, conservam o vínculo funcional e administrativo com o Distrito Federal (e não com a Administração Pública federal). Consequentemente, integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (CF/1988, arts. 42 e 144, § 6º) (2). Ademais, é vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo (3), de modo que o RPPS/DF é assegurado aos integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, pois são titulares de cargos efetivos de natureza distrital. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal (4). (1) Súmula vinculante citada: SV 39. (2) Precedentes citados: ADI 1.854, ADI 244, ADI 882, ADI 6.611, ADI 5.579 e RE 275.438. (3) CF/1988: ¿Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (4) Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal: “Art. 1º¿O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes. (...) § 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 21, XIV; 40, §20; 42 e 144, §6º Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal: art. 1º, §2º
Informações Gerais
Número do Processo
5801
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/08/2024