MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República

STF
1159
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1159

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Conteúdo Completo

É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 

O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular (1), de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.
No âmbito distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, § 4º).
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal (2), circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT. Ademais, dada a autonomia e a independência do Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não implica subordinação ao Poder Executivo federal. 
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993 (3).

(1) Precedente citado: ADI 3.756.
(2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (...) Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”
(3) Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 21, XIII, 22, XVII, 32, § 4º, 127 e 128, I.
Lei Complementar nº 75/1993: art. 156, caput.

Informações Gerais

Número do Processo

6247

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/11/2024

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