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Este julgado integra o
Informativo STF nº 116
Ainda que as condenações anteriores do réu não sejam consideradas para efeito de reincidência, nos termos do art. 64, I , do CP ["Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos"], podem ser utilizadas como maus antecedentes na fixação da pena-base pelo juiz.
Número do Processo
76665
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/06/1998
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