Este julgado integra o
Informativo STF nº 1163
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. A fim de garantir uniformidade e isonomia de tratamento entre os mais de 5 mil municípios brasileiros, a Constituição Federal define os percentuais que serão partilhados às municipalidades em decorrência da arrecadação de impostos de competências federais e estaduais (1). Na espécie, a lei estadual impugnada, ao prever o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta relativamente às empresas que atuam na atividade de extração de minérios, inovou indevidamente e atuou em seara normativa para a qual não detém competência (2). A aplicação do referido percentual fixo sobre a receita bruta para o cálculo do valor adicionado é uma exceção prevista na Lei Complementar federal nº 63/1990 — que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios — para os casos de contribuintes submetidos ao regime de tributação simplificada ou que estão dispensados dos controles de entrada (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará (4); (ii) dos arts. 3º, III, e 5º, V, ambos do Decreto paraense nº 4.478/2001 (5); e (iii) do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará. (1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (...) § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a', serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (...) Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” (2) Precedentes citados: ADI 3.726, ADI 3.262 MC, RE 253.906 e ADI 2.728. (3) Lei Complementar nº 63/1990: “Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: (...) § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.” (4) Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: “Art. 3º Vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditados, pelo Estado, aos respectivos municípios, cumprindo os seguintes critérios: (...) § 15. Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere ao parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 16. Aplica-se a regra prevista no § 15 às empresas que atuem na atividade de extração de minérios.” (5) Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará: “Art. 3° - Para efeito de apuração do valor adicionado, serão computadas: (...) III - nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014). (...) Art. 5° - Para fins de cálculo do valor adicionado, serão considerados como entradas os valores relativos: (...) V - No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos. (acrescentado pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014).”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 158, § 1º, I; e 161, I. Lei Complementar federal nº 63/1990. Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: art. 3º, § 16. Decreto paraense nº 4.478/2001: arts. 3º, III, e 5º, V. Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará: art. 4º, VI.
Informações Gerais
Número do Processo
7685
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2024