ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas

STF
1165
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1165

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.

O texto constitucional regula as limitações ao poder de tributar do Estado para evitar a desarmonia no equilíbrio federativo, bem como para amparar as atividades econômicas e produtivas contra eventuais medidas protecionistas que consistam na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais. Nesse contexto, ele proíbe os entes da Federação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e de estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de procedência ou destino (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), são inválidas as distinções tributárias baseadas no local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou na origem geográfica das mercadorias produzidas — seja por meio de isenções, incentivos ou benefícios fiscais, seja por meio de regimes diferenciados de tributação —, especialmente quando há fixação de tratamento diferenciado sem valoração dos postulados da razoabilidade e da extrafiscalidade.
Na espécie, ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária em operações de saída interna de determinados produtos, quando estes forem produzidos por estabelecimentos locais, a norma estadual impugnada privilegiou aqueles fabricados no Rio de Janeiro em relação aos produzidos em outros estados-membros.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996 (3), considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro.

(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
(2) Precedentes citados: ADI 3.389, ADI 6.222 e ADI 6.479.
(3) Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei: I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. [Nova redação dada pela Lei 9.428/2021]”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, caput; art. 146-A; art. 150, II e art. 152.
Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro: art. 22, parágrafo único, I.
Lei 9.428/2021 do Estado do Rio de Janeiro.

Informações Gerais

Número do Processo

7476

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/02/2025

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