Este julgado integra o
Informativo STF nº 1170
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados. A Constituição Federal confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa. Cabe, portanto, aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis que versem sobre a organização, as atribuições e o estatuto da respectiva instituição no âmbito de cada ente federado, bem como sobre sua proposta orçamentária (1). Na espécie, a lei complementar estadual impugnada — ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para a prestação de assistência judiciária suplementar, realizada mediante convênio com a OAB — interfere indevidamente na gestão da Defensoria Pública do Estado e reduz significativamente sua autonomia e, por conseguinte, a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades. Com parte do orçamento da instituição compulsoriamente destinado à celebração de convênios para prestação jurídica suplementar, a competência para elaboração da proposta orçamentária pelo Defensor-Público Geral também fica restrita por contingenciamento prévio do Executivo estadual. Conforme jurisprudência desta Corte (2), são inconstitucionais os atos do poder público que resultem em subordinação da Defensoria Pública a qualquer Poder ou que imponham, em seu prejuízo, a destinação de verbas para convênios exclusivos de assistência jurídica suplementar ou para outras entidades. Ademais, a norma impugnada perpetua situação que deveria ser transitória, consistente na possibilidade de prestação de assistência jurídica gratuita por advogados dativos, o que restringe a atuação dos Defensores Públicos, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como ao artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo (4). (1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).” (2) Precedentes citados: ADPF 307 MC-Ref e ADI 4.163. (3) ADCT: “Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).” (4) Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo: “Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º no artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: “Artigo 236 (...) § 4º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar. § 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.” (NR) Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, LXXIV; art. 24, XIII; art. 93, caput; art. 96, II e art. 134, caput, §§ 2º e 4º. ADCT: art. 98. Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo.
Informações Gerais
Número do Processo
5644
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/2025