Este julgado integra o
Informativo STF nº 1179
Tese Jurídica
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
Comentário Damásio
Resumo
É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.
Conteúdo Completo
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS. O Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal na modalidade de subvenção econômica, cujo ônus recai indiretamente sobre o PIS e a COFINS (1) (2). Para essas contribuições sociais, o texto constitucional estabelece expressamente que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal (3). Nesse contexto, eventuais alterações no referido benefício fiscal que provoquem aumento indireto dessas contribuições sociais estão dispensadas de observar a anterioridade geral (anual ou de exercício), devendo atender somente a anterioridade nonagesimal. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não permitiu a aplicação imediata da redução do benefício fiscal estabelecida em novo decreto e manteve o percentual original pelo prazo de noventa dias, a contar da publicação daquele. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.108 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 13.043/2014: “Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...) § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.” (2) Precedentes citados: ADI 6.040, ADI 6.055 e RE 1.371.101 AgR. (3) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 195, § 6º. Lei nº 13.043/2014: art. 22, caput e § 5º.
Informações Gerais
Número do Processo
1285177
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/05/2025