Este julgado integra o
Informativo STF nº 158
A União Federal não possui legitimidade para integrar o pólo passivo de ação movida para declarar a nulidade de cláusulas de contratos de que não tenha participado, nem, em virtude deles, tenha se tornado titular das ações. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que excluiu a União Federal do pólo passivo de ação cível originária movida pelo Estado do Piauí contra o BNDES e a Eletrobrás.
Número do Processo
538
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/1999
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As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.
Ainda que a nulidade a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para satisfazer o requisito do prequestionamento.