Direito Adquirido e Retroatividade de Norma

STF
191
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 191

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Enquanto garantia do indivíduo perante o Estado, e não do Estado perante o indivíduo, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara a aposentado do BANESPA o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia) conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual 200/74 que, ao revogar a legislação que concedia este benefício, ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência. Precedente citado: RE 184.099-DF (RTJ 165/327).

Informações Gerais

Número do Processo

167887

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/05/2000