Este julgado integra o
Informativo STF nº 194
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em grau de recurso, manteve decisão que fixara a pena-base dos pacientes acima do mínimo legal (v. Informativo 182). A Turma, por maioria, deferiu, em parte, o habeas corpus para cassar a sentença na parte em que fixou a pena e determinar que outra seja proferida, onde não sejam considerados, entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, os maus antecedentes do paciente decorrentes da existência de inquéritos ou processos em curso, sem condenação penal definitiva. Os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira deferiram a ordem acompanhando a conclusão do voto do Min. Celso de Mello — que entendia que a circunstância de o paciente estar respondendo a outros processos ainda em curso não pode servir de fundamento para aumentar a pena-base — mas não acolheram o fundamento relativo à exclusão dos maus antecedentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, em maior extensão, deferia o habeas corpus para desde logo fixar a pena no mínimo legal.
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 59
Informações Gerais
Número do Processo
79966
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/06/2000