Este julgado integra o
Informativo STF nº 229
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original nem acarretem aumento de despesa (CF, art. 63, I). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, afastou a alegada inconstitucionalidade formal do art. 56 da Lei 6.145/2000, do mesmo Estado, em cujo projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo constava a expressão "mediante decreto", a qual fora substituída pela expressão "mediante lei específica" por emenda parlamentar ("Art. 56 - Cabe ao Chefe do Poder executivo Estadual, mediante Lei específica, definir a organização, as atividades, as competências dos órgãos e quando for o caso o regimento interno dos órgãos e Secretarias de Estado referidos nesta Lei e das Autarquias e Fundações Estaduais."). No tocante à argüição de inconstitucionalidade material, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo por entender caracterizada, à primeira vista, a invasão do âmbito de atuação do Executivo pelo Legislativo, haja vista que retira a competência privativa do Governador para expedir decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual (CF, art. 84, IV, in fine, e VI).Legislação Aplicável
CF, arts. 63, I e 84, IV e VI
Informações Gerais
Número do Processo
2322
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/05/2001