Inocuidade da ADIn e Norma Concreta

STF
231
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 231

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o art. 64 da Constituição do Estado de Rondônia ("Lei definirá concessão de pensão para os ex-governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-governadores do Território Federal de Rondônia.") e contra a Lei 276/90, do mesmo Estado, que estende aos ex-Governadores do Território Federal a pensão concedida aos ex-Governadores de Rondônia. O Tribunal entendeu que os atos impugnados, na parte em que estendem a pensão aos ex-Governadores do Território, são normas de efeitos concretos - já que determináveis seus beneficiários -, que não dão margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Quanto à pensão dos ex-Governadores do Estado, o Tribunal não conheceu da ação por sua inocuidade, haja vista que a Lei impugnada apenas modificou o benefício instituído pela Lei estadual 50/85, e sua eventual suspensão revigoraria a norma anterior, cujo exame não pode ser realizado no controle concentrado de constitucionalidade por ter sido editada anteriormente à promulgação da CF/88. Precedentes citados: ADIn 2.132-RJ (julgada em 1º.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 215) e ADIn 2.242-PR (julgada em 7.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216).

Informações Gerais

Número do Processo

2347

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/05/2001