Este julgado integra o
Informativo STF nº 244
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que a divergência jurisprudencial apontada em recurso extraordinário "deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizada, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (RISTF, art. 322), não bastando, para tanto, a simples indicação de ementas, mas a demonstração analítica do dissídio, a Turma recebeu em parte embargos de declaração para suprir omissão referente à divergência suscitada no recurso extraordinário, entendendo-a, porém, como não demonstrada, dado que os paradigmas apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do RISTF, bem como à orientação firmada no Verbete 291 da Súmula da Corte ("No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.").Legislação Aplicável
RISTF, art. 322 Súmula 291 do STF
Informações Gerais
Número do Processo
79093
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/10/2001