Divergência Jurisprudencial e Comprovação

STF
244
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 244

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que a divergência jurisprudencial apontada em recurso extraordinário "deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizada, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (RISTF, art. 322), não bastando, para tanto, a simples indicação de ementas, mas a demonstração analítica do dissídio, a Turma recebeu em parte embargos de declaração para suprir omissão referente à divergência suscitada no recurso extraordinário, entendendo-a, porém, como não demonstrada, dado que os paradigmas apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do RISTF, bem como à orientação firmada no Verbete 291 da Súmula da Corte ("No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.").

Legislação Aplicável

RISTF, art. 322
Súmula 291 do STF

Informações Gerais

Número do Processo

79093

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/10/2001