Polícia e Bombeiro Militar do DF

STF
278
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 278

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 914/95, que dispunha sobre as escalas de serviço dos policiais e bombeiros militares do DF e estabelecia limitações à jornada de trabalho e aos serviços executáveis por policial ou bombeiro militar do corpo feminino, durante o período de gestação e amamentação. O Tribunal reconheceu a contrariedade ao art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, bem como ao art. 22, XXI, da mesma Carta, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre a organização e efetivos das polícias militares e corpo de bombeiros militares.

Legislação Aplicável

CF, arts. 21, XIV; 22, XXI. 
 Lei 914/1995 do Distrito Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

1359

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/08/2002

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