Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alegava estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (v. Informativos 270 e 273). A Turma, por maioria, deferiu o writ por considerar que as instalações da prisão, tida por especial, a que submetido o paciente, não tem condições correspondentes à sala de Estado-Maior, como assegurado pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, e, em conseqüência, determinou o recolhimento do paciente em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º. “São direitos do Advogado: ... V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julga-do, senão em Sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, ..., e, na sua falta, em prisão domiciliar”). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que indeferia o habeas corpus por considerar que, para se chegar à conclusão de que o paciente está recolhido em local inadequado, seria necessário o exame de matéria probatória, sendo, ainda, presumivelmente verdadeiras as afirmações do poder público de que o estabelecimento no qual o mesmo encontra-se preso é de natureza especial.
Legislação Aplicável
Lei 8.906/1994, art. 7º.
Informações Gerais
Número do Processo
81632
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/2002