RE contra Matéria Pacificada no STF

STF
278
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 278

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de prequestiona-mento da matéria constitucional invocada, negara provimento a agravo de instrumento do Município de Porto Alegre, em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que dera pela constitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.539/94, declarados inconstitucionais pelo STF. Sustentava-se a aplicação, na espécie, do art. 101 do RISTF (“A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas.”). Considerou-se que o assentamento prévio na jurisprudência da matéria de fundo em exame não dispensa os recursos extraordinários subsequentes do atendimento dos pressupostos específicos de cabimento, como o prequestionamento.

Legislação Aplicável

RISTF, art. 101.
Lei 7.539/1994, art. 7º.

Informações Gerais

Número do Processo

375270

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/08/2002

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