Este julgado integra o
Informativo STF nº 357
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF ("Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto...§ 3o Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu."), deferiu habeas corpus para trancar ação penal em que se imputava a paciente suposta prática de ato obsceno, pelo fato de ter, ao final de uma apresentação de espetáculo teatral que dirigia, após receber vaias, simulado ato sexual e exibido as nádegas ao público - v. Informativo 349. Tendo em conta as circunstâncias em que se deram os fatos - momento seguinte a uma apresentação teatral, que tinha no próprio roteiro uma simulação de ato sexual, após manifestação desfavorável de um público adulto e às duas horas da manhã, entendeu-se atípica a conduta praticada pelo paciente, que, apesar de inadequada ou deseducada, configuraria apenas uma demonstração de protesto ou reação contra o público, que estaria inserida no contexto da liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie que indeferiam o writ por entenderem caracterizado o crime, em tese, considerando, ainda, que a análise do elemento subjetivo do tipo, no caso, exigiria exame de prova, incabível na sede eleita. (CP, art. 233: "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.").Legislação Aplicável
art. 150, § 3º, do RISTF; CP, art. 233
Informações Gerais
Número do Processo
83996
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/08/2004