Este julgado integra o
Informativo STF nº 357
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por considerar prequestionada a questão constitucional da ampla defesa, conheceu de recurso extraordinário interposto por condenado pela prática do crime de concussão (CP, art. art. 316) em que se alegava ofensa aos princípios da igualdade e da ampla defesa (CF, art. 5º, caput, e LV), consistente no indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Entendeu-se, tendo em conta a invocação reiterada do princípio da ampla defesa pelo recorrente, que o prequestionamento independeria de menção expressa à disposição invocada, já que a defesa argüira a denegação de prova essencial com base na Constituição e o acórdão recorrido repelira motivadamente a argüição. Ressaltaram-se precedentes do STF no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa teria por força direta da Constituição um conteúdo mínimo essencial, que independeria da interpretação da lei ordinária que a discipline e, ainda, de que tratando-se de recurso extraordinário da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perderia seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta, a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício. Entretanto, negou-se provimento ao recurso porquanto inexistente a alegada afronta à garantia da ampla defesa, em virtude do indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante. Ademais, o reexame da necessidade ou da relevância da prova indeferida encontraria óbice no Enunciado 279 da Súmula do STF. Asseverou-se que, na configuração do crime de concussão mediante exigência de vantagem para licenciar obra irregular, nem a existência das supostas irregularidades da obra nem a sua especificação constituiriam, no caso, circunstâncias relevantes. Por fim, rejeitou-se a alegação de cerceamento de defesa no indeferimento de decisões extrajudiciais.
Legislação Aplicável
CP, art. art. 316; CF, art. 5º, caput, e LV; Enunciado 279 da Súmula do STF
Informações Gerais
Número do Processo
345580
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/08/2004