Este julgado integra o
Informativo STF nº 38
A desconstituição de penhora sobre imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar como conseqüência da aplicação imediata da Lei 8009/90 - que tornou impenhoráveis aqueles bens -, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que julgaram insubsistentes penhoras realizadas antes do advento da mencionada lei, afastando a alegada contrariedade ao texto constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio.
CF/1988, art. 5º, XXXVI
Número do Processo
179768
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/1996
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