Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2

STF
419
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 419

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial — v. Informativo 143. A Turma, em votação majoritária, conheceu dos recursos somente quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) e deu-lhes provimento. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus créditos. Os recursos não foram conhecidos no tocante aos artigos 5º, II e 192, ambos da CF, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356), e ao art. 97, da CF, porque o Tribunal a quo não declarara a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 6.024/74. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que conheciam dos recursos e lhes negavam provimento.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, II, XXII, art. 97, art. 192;
Lei 6.024/1974 (Lei de Intervenções e Liquidações);
Súmula 282/STF;
Súmula 356/STF

Informações Gerais

Número do Processo

203481

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/03/2006

Carregando conteúdo relacionado...