Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 1 e 2

STF
438
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 438

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 5º, caput) sustentavam a ilicitude de provas obtidas, sem prévia autorização judicial, com a quebra de sigilo bancário realizada pelo Banco Central em instituição financeira sujeita à liquidação extrajudicial, com a qual firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o banco, já em liquidação extrajudicial, contratara o escritório de que os pacientes eram sócios, sendo que, posteriormente, outro contrato fora celebrado entre as partes. Em face da exorbitância dos novos percentuais de honorários advocatícios pagos à referida sociedade, o BACEN decidira rever os contratos entre eles realizados. Durante essa atividade, a mencionada autarquia obtivera informações bancárias sobre os pacientes e encaminhara notícia-crime ao Ministério Público Federal para apuração de eventual delito. Com base nesses indícios, o parquet requerera a quebra de sigilo bancário. Contra esta decisão, a defesa impetrara writ ao TRF da 1ª Região, denegado, o que ensejara a interposição de recurso ordinário, ao STJ, que concluíra pela licitude das provas colhidas pelo BACEN, nos termos do art. 41 da Lei 6.024/74. Alegava-se, na espécie: a) extensão aos pacientes e ao escritório da quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial; b) inaplicabilidade do citado art. 41 da Lei 6.024/74; c) imprestabilidade das provas obtidas pelo BACEN; d) irretroatividade da Lei Complementar 105/2001.
Inicialmente, salientou-se que o período investigatório em questão seria anterior ao advento da LC 105/2001 e que o acórdão recorrido limitara-se a afirmar a legalidade da quebra de sigilo, com fundamento no art. 41 da Lei 6.024/74. Assim, afastou-se a discussão sobre a incidência ou não da mencionada LC. Em seguida, entendeu-se que seria dispensável a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário, haja vista a prerrogativa do BACEN de examinar, em liquidação extrajudicial, a contabilidade, os arquivos, os comentos, os valores e demais elementos das instituições, quantas vezes julgar necessário (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, a). Asseverou-se também haver permissão legal expressa para a autarquia analisar, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência da instituição financeira, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a entidade tiver negociado (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, e), o que ocorrera na hipótese. Por conseguinte, considerou-se que a fiscalização e a investigação realizadas pelo BACEN deram-se nos limites legais. Por fim, diferenciando prova ilícita - viola norma ou princípio de direito material - de ilegítima - ofende normas ou princípios de direito processual -, aduziu-se que eventual vício na obtenção das provas aconteceria, quando muito, no âmbito processual e que a alegada causa de nulidade estaria sanada em virtude da decisão judicial que depois autorizara a quebra.

Legislação Aplicável

Lei 7.492/1986, art. 5º, caput;
Lei 6.024/1974;
LC 105/2001.

Informações Gerais

Número do Processo

87167

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/2006