Este julgado integra o
Informativo STF nº 438
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de paciente, objeto de procedimento investigatório, a cujo advogado negara-se o direito de vista de peças de informações enviadas, pelo Banco Central, com a finalidade de instruir eventual procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal. No caso, o paciente fora informado, por matéria veiculada na imprensa, sobre investigação do MPF para apurar indícios de superfaturamento e de lavagem de dinheiro na empresa da qual é sócio. A defesa requerera, então, vista dos autos ao Procurador-Chefe do parquet no Estado do Rio de Janeiro. Sem sucesso, impetrara writ ao TRF da 2ª Região, que dele não conhecera, por falta de interesse de agir em face da inexistência de risco iminente à liberdade de locomoção. Contra esta decisão, novo habeas fora impetrado, ao STJ, que reconhecendo a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, denegara a liminar. Preliminarmente, a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), ao fundamento de se tratar de hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.
No mérito, entendeu-se que eventual sigilo em procedimento investigatório não pode ser oposto ao acusado e ao seu defensor relativamente aos atos de instrução já realizados e documentados. Nesse sentido, esclareceu-se que o segredo deve ser mantido somente quanto aos atos de investigação, tanto na deliberação quanto na sua prática, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Todavia, uma vez formalizada a diligência, em documento, deve-se permitir o exercício do direito de defesa na fase preliminar da persecução penal. Citaram-se, ainda, algumas normas infraconstitucionais que tratam da inoponibilidade ao defensor do sigilo eventualmente decretado na persecução penal (Lei 8.906/94, art. 7º, XIV; CPPM, art. 16; Lei 6.368/76, art. 20). Além disso, asseverou-se que invocar a intimidade dos demais investigados para obstar o acesso aos autos importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos. Por fim, aduziu-se que, diversamente do inquérito penal, que possui regramento próprio no CPP, os procedimentos investigatórios do Ministério Público não encontram figura nem forma legais, a dificultar o exercício do direito de defesa. HC parcialmente deferido para garantir ao paciente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhe diga respeito, aos autos de procedimento investigatório em trâmite perante a Procuradoria da República, no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se que este provimento assegura ao paciente o direito de acesso apenas às informações formalmente documentadas nos autos desse procedimento.Legislação Aplicável
CPP, art. 20; Lei 8.906/94, art. 7º, XIV; CPPM, art. 16; Lei 6.368/76, art. 20
Informações Gerais
Número do Processo
88190
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/2006