Crime Eleitoral contra a Honra e Legitimidade

STF
439
Direito Eleitoral
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 439

Comentário Damásio

Resumo

A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326).

Conteúdo Completo

A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326). 

A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por ilegitimidade ativa, rejeitou queixa-crime ajuizada contra Deputado Federal, na qual se lhe imputava a prática dos crimes de calúnia e difamação (Lei 5.250/67, artigos 20 e 21, c/c o art. 23, II), em concurso formal, que teriam ocorrido durante a transmissão de programa eleitoral gratuito. Considerou-se que a hipótese dos autos configuraria crime eleitoral, perseguível por ação penal pública, nos termos do art. 355, do Código Eleitoral. Salientou-se, ademais, que, nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas desse Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

Legislação Aplicável

CE/1965, art. 324, art. 325, art. 326, art. 355;
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 20, art. 21, art. 23, II

Informações Gerais

Número do Processo

2188

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/09/2006